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Domingo, 19 de maio de 2024

Política

15/07/2016 09:21:17

A pedido do DNIT, Justiça Federal bloqueia R$ 4,4 milhões de ex-prefeitos em Vilhena

Irregularidades em obras na BR 364 motivaram ação judicial

 

Uma ação Civil Pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra os ex-prefeitos de Vilhena, Marlon Donadon e Melki Donadon (foto), resultou no bloqueio de bens de ambos. A decisão, que bloqueia exatos 4.484.789,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais) dos primos, é do juiz Rafael Ângelo Slomp, da Vara Federal de Vilhena, datada do dia 05 de julho de 2016.

 

Melki e Marlon, que se revezaram na prefeitura, sendo que o primeiro governou a cidade entre 2001 e 2004, quando foi sucedido no cargo pelo outro, são acusados de cometer irregularidades em obras executadas pela GM Engenharia no trecho urbano da BR 364.

 

Os Donadon acusados na ação se manifestaram no processo, alegando, entre outras coisas, prescrição dos crimes a atribuídos a eles. Detalhe: Marlon, que cursa faculdade de medicina na Bolívia, foi representado no processo por um advogado “dativo”, uma vez que não mostrou interesse em se defender.

 

 Embora o magistrado federal de Vilhena não tenha se manifestado sobre a eventual prescrição dos crimes nesta fase, determinou o bloqueio dos bens dos acusados na seguinte proporção: Marlon, R$ 1.081.445,60 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos); e Melki, R$ 3.403.343,40 (três milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).

 

O DNIT, assistido pelo MPF, aponta várias falhas que resultaram em prejuízos aos cofres públicos. O órgão, que liberou os recursos para as obras, pede não apenas a devolução do que teria sido efetivamente desviado, mas também multas para ambos os gestores.

 

Embora o FOLHA DO SUL ON LINE tenha se limitado a reproduzir o conteúdo do processo, que é público, contra os dois ex-prefeitos, entende que ambos têm o direito de se manifestar sobre as acusações fora dos autos. Por isso, está garantido a eles o espaço neste site para que, desejando, os dois possam dar suas versões quanto às denúncias. Trata-se, este caso, de decisão provisória e, tanto Melki quanto o primo podem recorrer, inclusive de eventual condenação, caso (e se) ela venha a ocorrer.

 

Leia abaixo, na íntegra, a decisão do juiz federal, em caráter liminar, sobre os pedidos feitos pela acusação:

 

 

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Processo: 71-56.2014.4.01.4103

Autor: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Réu: MELKISEDEK DONADON E OUTRO

 

D E C I S Ã O

 

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra MELKISEDEK DONADON e MARLON DONADON, objetivando a concessão de liminar de indisponibilidade do patrimônio dos Réus para arcar com as sanções pecuniárias no montante de R$ 4.484.789,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais) em 09/12/2014, conforme atualização juntada pelo Ministério Público Federal à fl. 107.

Narrou, em suma, que o montante exigido é decorrente de irregularidades verificadas na execução dos convênios PG-113/98 e TT-179/03 firmados para fins de execução dos serviços de construção e pavimentação da rodovia BR 364/RO, no perímetro urbano do município de Vilhena/RO, trecho compreendido entre o Km 2,9 e o Km 19,9.

Após composição entre a Comissão de TCE e a área de Tomadas de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, quanto à metodologia que deveria ser aplicada para a quantificação do débito, foi constatado o superfaturamento das obras, considerando a diferença entre os preços globais do SICRO (Sistema de Custos de Obras Rodoviárias) e a proposta apresentada pela GM Engenharia e Construções Ltda nos serviços de terraplanagem e pavimentação.

Apontou que a imputação do débito foi efetuada observando as assinaturas de cada gestor, resultado na responsabilização do Sr. Melkisedek Donadon com relação a irregularidades verificadas nos convênios PG-113/98 e TT-179/03, e do Sr. Marlon Donadon com relação ao convênio TT-179/03.

Às fls. 37/70, o requerido Melkisedek Donadon apresentou defesa preliminar, na qual suscitou inépcia da inicial, falta de interesse de agir, existência de prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

O requerido Marlon Donadon foi citado por edital (fl. 76) e apresentou defesa preliminar, por meio de defensor dativo, na qual suscitou inépcia da inicial, nulidade do inquérito civil e a ocorrência de prescrição. No mérito requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

À fl. 90, a União asseverou que não possui interesse no feito.

Às fls. 93/106, o Ministério Público Federal impugnou as preliminares suscitadas e pleiteou pela indisponibilidade de bens dos requeridos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

I – PRELIMINARES

 

1.      Inépcia da inicial

Com relação à alegação de inépcia da inicial, entendo que não merece prosperar.

Ao contrário do que foi asseverado pelos requeridos, as condutas ímprobas acham-se individualizadas e descritas na inicial, e os fatos mostram-se evidenciados com o conjunto probatório constante nos autos, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

 

2.      Falta de interesse de agir

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir. Com efeito, existem elementos que indicam a prática de atos de improbidade administrativa e esta demanda é o instrumento adequado para pleitear a recomposição dos danos causados ao erário público pelos requeridos.

 

3.      Nulidade do inquérito civil

Os requeridos sustentaram, ainda, a nulidade do inquérito civil. No entanto, tais argumentos devem ser rejeitados.

O inquérito civil é um procedimento investigatório de natureza inquisitória e autônomo em relação à ação civil pública. Assim, eventuais vícios existentes no procedimento administrativo não ensejam a nulidade da ação.

 

4.      Ilegitimidade passiva

Igualmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Melkisedek Donadon, entendo que não merece prosperar.

De acordo com os elementos constantes nos autos, verifica-se que o requerido, na qualidade de prefeito municipal, praticou atos que podem ter causado graves danos ao erário público.

 

5.      Prescrição

No que tange à existência de prescrição quanto aos atos de improbidade ou quanto ao ressarcimento dos danos causados ao erário, entendo que tal matéria deve ser analisada quando do recebimento da inicial.

Cabe adiantar, nesse 0momento, que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o ressarcimento dos danos causados ao erário em razão de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Tal entendimento restou consignado, in obiter dictum, no Recurso Extraordinário 669.069, conforme voto do eminente Ministro Relator Teori Albino Zavaski.

Não obstante, deixo para analisar a efetiva prescrição das penalidades impostas em razão dos atos de improbidade administrativa em momento oportuno.

 

II - MÉRITO

A princípio é preciso distinguir, mesmo em sede de cognição sumária, os atos de improbidade imputados aos requeridos. Isto porque a Lei nº 8.429/92 faz as seguintes diferenciações: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) lesão ao erário (art. 10); c) violação de princípios da administração pública (art. 11).

O enriquecimento ilícito ocorre com o que se obteve com a prática dos atos de improbidade, razão pela qual a constrição deve recair sobre o que foi adquirido ilicitamente (isto é, após a prática dos atos ímprobos). Tem-se, aqui, uma sanção de natureza civil que coloca os bens em indisponibilidade enquanto o processo se desenvolve (arts. 6º, 7º e 16 da Lei nº 8.429/92).

Na lesão ao erário, o que se procura é assegurar o integral ressarcimento do dano, pouco importando se os bens foram adquiridos antes ou depois da prática dos atos de improbidade. Aqui, também, outra sanção de natureza civil (a indenização) é plenamente assegurada (arts. 5º, 7º e 16, todos da Lei nº 8.429/92).

Por outro lado, prevê ainda a lei os atos de improbidade que transgridem os princípios da administração pública, tais como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Dentre outros, também está inserido neste tipo de ato a conduta dos agentes consistente em promover a consecução de convênios com dispêndio de valores bem acima dos praticados no mercado (art. 10, II, IV e V, da Lei nº 8.429/92).

No caso sub examine, observo que as infrações atribuídas aos requeridos foram de lesão ao erário (art. 10), bem como de violação dos princípios da administração (art. 11), nos termos do art. 6º da citada Lei, descritas nos presentes autos.

Com efeito, restam sobejamente evidenciados os atos ímprobos que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT colacionou robusto conjunto documental que instrumentaliza, cabalmente, provas da materialidade dos atos, evidências da autoria consciente, voluntária e deliberada das condutas, bem como dos efeitos patrimoniais nocivos ao erário, revelando a plausibilidade do direito (fumus boni iuris)

Em exórdio, vislumbro indícios de prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, que na qualidade de chefes do poder executivo municipal, promoveram a consecução parcial dos Convênios PG 113-8 e TT 179/03, deixando as obras de construção e pavimentação da BR 364 inacabadas, bem como praticaram várias irregularidades na consecução dos referidos convênios.

Conforme Nota Técnica n. 1.109 DITRA/SFC/CGU-PR, juntada no anexo 09, foram recomendadas ao DNIT, em 28/08/2009, várias providências, em razão da constatação de inúmeras irregularidades, dentre elas: 1) Impropriedades nas licitações efetuadas por meio das Cartas Convite n. 135/98 e 068/99, referentes ao Convênio PG-113/98; 2) Inobservância à Lei n. 8.666/93, frustrando o caráter competitivo de procedimento licitatório; 3) Preços unitários de serviços contratados superiores aos estabelecidos no SICRO; 4) Fortes indícios de superfaturamento na execução de serviços de terraplanagem; 5) Impropriedades na aprovação de revisão de projeto em fase de obras referente ao convênio TT-179/2003; 6) Fiscalização de serviços realizada de forma inadequada.

Verificou-se, por meio de Tomadas de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, o superfaturamento das obras, considerando a diferença entre os preços globais do SICRO (Sistema de Custos de Obras Rodoviárias) e a proposta apresentada pela empresa contratada para realizar os serviços de terraplanagem e pavimentação.

Conforme conclusão do referido procedimento, constante na memória de cálculo do dano ao erário (anexo 09), o requerido Melkisedek Donadon ocasionou prejuízo ao erário, à época, no montante de R$ 669.892,83 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), na execução dos Convênios PG 113-98 e TT 179-03. Verificou-se, ainda, que o requerido Marlon Donadon deu continuidade à execução do Convênio TT 179-03 no seu mandato, causando um prejuízo ao erário público no montante de R$ 372.270,00 (trezentos e setenta e dois mil e duzentos e setenta reais), considerando os valores da época.

Dessa forma, entendo que as articulações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Ministério Público Federal encontram escólio nos documentos acostados aos autos.

De outro lado, é sólida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu presunção de periculum in mora para a medida de indisponibilidade de bens:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifei).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.

1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário.

2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

 

Assim, conforme o comando da Lei de Improbidade, as restrições judiciais solicitadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e pelo Ministério Público Federal devem incidir sobre todo o patrimônio dos requeridos, até o limite da lesão, acréscimo patrimonial e multa civil, que no presente caso, foi quantificada em R$ 1.081.445,60 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com relação ao requerido Marlon Donadon, e R$ 3.403.343,40 (três milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), com relação ao requerido Melkisedek Donadon, conforme atualização indicada pelo Ministério Público Federal.

Cabe aqui registrar que a indisponibilidade de bens não implica transferência de propriedade, pois é medida tão-somente garantidora de eventual decisão que venha a determinar o ressarcimento do patrimônio público e aplicar sanção civil.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, devendo a restrição atingir o montante de R$ 1.081.445,60 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com relação ao requerido Marlon Donadon, e R$ 3.403.343,40 (três milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), com relação ao requerido Melkisedek Donadon.

Para tanto, atendendo aos parâmetros acima delineados e os limites dos pedidos da inicial, DETERMINO:

a) o bloqueio de numerários em nome dos requeridos via sistema BACENJUD.

b) a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICOOB para que sejam indisponibilizados valores em contas tituladas pelos requeridos.

c) o bloqueio dos veículos titulados pelos réus pelo sistema RENAJUD.

d) Proceda-se a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos requeridos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Por fim, intime-se o Município de Vilhena para, querendo, ingressar no feito.

INTIME-SE o MPF, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, com as providências necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

Vilhena/RO, 05 de julho de 2016.

 

 

RAFAEL ÂNGELO SLOMP

Juiz Federal Substituto

 





Fonte: Folha do Sul
Autor: Da redação

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